Os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só podem ser colocados no mercado ou em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 6.º
Artigo 4.º — Colocação no mercado ou em serviço
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009