- 1 -Sempre que se verifique que os recipientes, ainda que ostentem a marcação «CE» e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado e em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A ASAE informa imediatamente a Comissão Europeia e indica as razões da decisão referida no número anterior, especificando, nomeadamente, se estas resultam de:
- a)Não observância das exigências essenciais de segurança previstas no anexo i, quando o recipiente não é conforme às normas harmonizadas referidas no artigo 5.º;
- b)Má aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 5.º;
- c)Uma lacuna das próprias normas harmonizadas referidas no artigo 5.º
Artigo 10.º — Procedimento de salvaguarda
Vigente desde: 14/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2011