- 1 -A fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado comunitário em cumprimento do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2011