O IPQ, I. P., acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe designadamente:
- a)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, para intervir nos procedimentos de certificação previstos no artigo 7.º;
- b)Retirar a notificação dos organismos designados, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 6.º, e informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros;
- c)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
- d)Apresentar ao Comité Permanente instituído pelo artigo 5.º da Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, as objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere que não respeitem inteiramente as exigências essenciais de segurança previstas no anexo i;
- e)Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros informados sobre a retirada de um certificado «CE» de tipo pelo organismo notificado que o emitiu, expondo os motivos dessa decisão.