- 1 -Presume-se que cumprem as disposições do presente decreto-lei os recipientes munidos da marcação «CE».
- 2 -Presume-se que um recipiente fabricado de acordo com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i.
- 3 -Presume-se que os recipientes estão em conformidade com as exigências essenciais de segurança previstas no anexo i, quando, após terem recebido um certificado «CE» de tipo, a sua conformidade com o modelo aprovado seja certificada pela aposição da marcação «CE», nos casos em que:
- a)Não existam as normas referidas no número anterior; ou
- b)O fabricante apenas tenha aplicado em parte aquelas normas; ou
- c)Não tenha aplicado aquelas normas.
- 4 -Quando os recipientes forem objecto de regulamentação por outros diplomas relativos a outros aspectos que não os abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei que prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que se presume igualmente que esses recipientes também estão conformes com as disposições desses outros diplomas.
- 5 -No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, sendo que as referências desses diplomas são inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por esses diplomas e que acompanham esses recipientes.
- 6 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores a definição de norma harmonizada é a constante do n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Artigo 5.º — Presunção da conformidade e normas harmonizadas
Vigente desde: 14/02/2011
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Em vigor desde 14/02/2011