- 1 -Sempre que um recipiente, cujo produto de (PS x V) seja superior a 50 bar litro e seja fabricado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º, o fabricante ou o seu mandatário deve optar por um dos seguintes procedimentos:
- a)Informar desse fabrico um organismo notificado que estabelece, com base na documentação técnica referida no n.º 3 do anexo ii, um certificado de conformidade dessa documentação;
- b)Apresentar um modelo do recipiente ao exame «CE» de tipo previsto no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que um recipiente, cujo produto de (PS x V) seja superior a 50 bar litro e seja fabricado sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º ou as respeitar apenas em parte, o fabricante ou o seu mandatário deve apresentar um modelo do recipiente ao exame «CE» de tipo previsto no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 5.º ou com o modelo aprovado, antes da sua colocação no mercado, são submetidos:
- a)À verificação CE referida no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando o produto de (PS x V) for superior a 3000 bar litro;
- b)À declaração de conformidade «CE» referida na parte A do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou à verificação «CE» referida no anexo v, conforme escolha do fabricante, e quando o produto de (PS x V) for inferior ou igual a 3000 bar litro e superior a 50 bar litro.
- 4 -A documentação e a informação relativas aos procedimentos de certificação referidos nos números anteriores são redigidas em língua portuguesa ou numa língua que seja aceite pelo organismo notificado.
- 5 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 entende-se por «mandatário» a noção constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Artigo 7.º — Certificação
Vigente desde: 14/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2011