Marcação «CE»
- 1 -À marcação «CE» aplicam-se:
- a)Os princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
- b)O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
- 2 -A marcação «CE» é seguida pelo número de identificação, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, do organismo notificado encarregado da verificação «CE» ou da vigilância «CE».
- 3 -A marcação «CE», bem como as inscrições previstas no n.º 2 do anexo ii são apostas de modo visível, legível e indelével no recipiente ou numa placa sinalética fixada de modo inamovível sobre o recipiente.