- 1 -O processo de extinção por fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para o ISS, I. P.
- 2 -O processo de extinção das caixas de previdência decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho directivo do ISS, I. P., com a colaboração das comissões administrativas ou da direcção das caixas de previdência, que são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção por fusão.
- 3 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos processos de extinção das caixas de previdência o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, em matéria de processo de fusão.
- 4 -À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 13.º
Artigo 10.º — Processo de extinção
Vigente desde: 06/02/2012
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