Os beneficiários das caixas de previdência referidas no artigo 2.º, bem como as respectivas empresas contribuintes, são, nas respectivas qualidades, integrados no ISS, I. P., com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, mantendo o direito à protecção social nos termos definidos pelos regulamentos respectivos.
Artigo 4.º — Integração dos beneficiários e contribuintes das caixas de previdência
Vigente desde: 06/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2012