- 1 -O património constituído por bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo das caixas de previdência referidas no artigo 2.º é integrado no ISS, I. P.
- 2 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título bastante para determinar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo
Vigente desde: 06/02/2012
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