Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 21.º, 24.º, 26.º e 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
- b)Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;
- c)[...];
- d)Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de 1,5 km.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
- c)Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via electrónica, cujos procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., a qual indica os documentos necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão liminar.
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.
- 9 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I.P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto.
- 3 -Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
- a)10% no ano de 2013;
- b)12,5% no ano de 2014;
- c)15% no ano de 2015 e subsequentes.
- 4 -[...]:
- a)Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
- b)[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,I.P.).
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo 8.º da presente lei.