- 1 -Com vista à monitorização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., reporta, trimestralmente, informação estatística sobre o seu funcionamento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça, da economia, da solidariedade e da segurança social, assim como ao Mediador de Crédito.
- 2 -A informação estatística a que se refere o número anterior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de pedidos de utilização do SIREVE;
- b)Número e tempo médio de emissão dos despachos de aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;
- c)Duração média e taxa de sucesso do processo de negociação;
- d)Número dos acordos celebrados;
- e)Número de procedimentos extintos, discriminando o motivo de entre os previstos no n.º 2 do artigo 16.º que determinou a extinção;
- f)Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitorização dos acordos celebrados;
- g)Número de pedidos de utilização do processo de diagnóstico previsto no artigo 2.º-A.
Artigo 21.º — Reporte de informação estatística
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015