- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o mediador tem direito ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das funções que lhe são cometidas.
- 2 -Consideram-se necessárias as despesas diretamente relacionadas com o processo de recuperação de empresas em causa e que não pudessem ser razoavelmente evitadas.
- 3 -No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um mediador que tenha domicílio profissional no concelho da sede da empresa em processo de recuperação.
Artigo 6.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019