- 1 -A componente variável da remuneração do mediador apenas é devida em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.
- 2 -A componente variável é calculada, salvo distinto acordo escrito entre as partes, de acordo com a seguinte fórmula:
X = [(vn * 0,25 %) + [(pn/pt) * 1,0 %] * pn]
onde:
X é o valor a liquidar pelo devedor ao mediador em caso de celebração de acordo de reestruturação;
vn é o valor das vendas e prestações de serviços da empresa no ano n-1;
pn é o valor do passivo negociado no âmbito do acordo de reestruturação;
pt é o passivo total da empresa evidenciado no balanço do ano n-1.
- 3 -Salvo acordo por escrito entre as partes, o pagamento da componente variável da remuneração do mediador é realizado numa única prestação, num prazo de 30 dias após a conclusão do acordo de reestruturação.
Artigo 5.º — Componente variável
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