Determina o montante das taxas para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas
Objeto
O presente decreto-lei determina o montante das taxas devidas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas, de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.
Taxas devidas pela inscrição nas listas oficiais de mediadores
Remuneração do mediador de recuperação de empresas
Componente base
Componente variável
X = [(vn * 0,25 %) + [(pn/pt) * 1,0 %] * pn]
onde:
X é o valor a liquidar pelo devedor ao mediador em caso de celebração de acordo de reestruturação;
vn é o valor das vendas e prestações de serviços da empresa no ano n-1;
pn é o valor do passivo negociado no âmbito do acordo de reestruturação;
pt é o passivo total da empresa evidenciado no balanço do ano n-1.
Reembolso de despesas
Exercício de funções em processo especial de revitalização
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arede Correia Neves.
Promulgado em 5 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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