- 1 -O disposto nos artigos anteriores relativamente à remuneração do mediador é aplicável, com as devidas adaptações e com exceção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, à assistência do mediador ao devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado por requerimento desse devedor, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.
- 2 -As partes acordam por escrito a forma e prazo de pagamento de ambas as componentes da remuneração do mediador, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito do exercício de funções em processo especial de revitalização.
Artigo 7.º — Exercício de funções em processo especial de revitalização
Vigente desde: 14/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2019