São aditados ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 40.º-A, 43.º-A, 43.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Naturalização de crianças e jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.
- 2 -As crianças e jovens com menos de 18 anos referidos no número anterior que, no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal, devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- b)Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 3 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
- c)Certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva de promoção e proteção, transitada em julgado.
- 4 -O requerimento apresentado pelo Ministério Público, com indicação do tribunal junto do qual exerce funções, deve conter os elementos constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
- 5 -As crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos nas instituições referidas no n.º 1 consideram-se, para efeitos de naturalização, residentes em território português.
Artigo 24.º-B
Naturalização de estrangeiros ascendentes de cidadãos portugueses originários
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- c)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- d)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Certidão do registo de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;
- c)Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- d)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
- e)Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.
Artigo 24.º-C
Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- b)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
- c)Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974;
- d)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
- b)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 4 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Certidão do registo de nascimento do progenitor;
- c)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
- d)Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;
- e)Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.
Artigo 30.º-A
Nulidade
- 1 -É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.
- 3 -A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.
Artigo 30.º-B
Consolidação da nacionalidade
- 1 -A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.
- 3 -A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º
- 4 -Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.
Artigo 30.º-C
Forma dos registos de nulidade e de consolidação
A nulidade do ato e a consolidação da nacionalidade são registadas por averbamento ao respetivo assento de nascimento.
Artigo 40.º-A
Apensação de processos
- 1 -Quando sejam apresentados no mesmo dia declarações ou requerimentos que deem início a processos para fins de nacionalidade por declarantes ou requerentes ligados entre si pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral, os respetivos processos podem ser apensados, a requerimento de qualquer um dos declarantes ou requerentes, de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns.
- 2 -A apensação pode ser determinada oficiosamente quando se trate de processos que pendam perante o mesmo conservador e a relação entre os requerentes ou declarantes possa ser conhecida pela consulta dos documentos instrutórios dos respetivos processos ou da informação que conste do sistema de informação do registo civil.
- 3 -A apensação é feita ao processo que tiver sido iniciado em primeiro lugar, salvo se os processos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.
- 4 -A análise das declarações ou requerimentos para fins de nacionalidade é feita na ordem da dependência.
- 5 -Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.
- 6 -Os serviços ou entidades com competência para a receção de declarações ou requerimentos informam os declarantes e os requerentes da possibilidade de ser requerida a apensação de processos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conservador de registos, quando entender que ocorre motivo justificado, pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer declarante ou requerente, a separação de qualquer dos processos apensados.
Artigo 43.º-A
Tramitação eletrónica e consulta eletrónica
- 1 -A tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade efetua-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4.
- 2 -A prática de atos por via eletrónica é facultativa para os interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador, podendo ser dispensada a remessa dos documentos originais em suporte de papel nos casos e termos especificamente previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Os documentos apresentados por advogados e solicitadores por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, têm a força probatória dos originais em suporte de papel desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, dispensando-se a remessa dos originais em suporte de papel, exceto se se tratar de documentos destinados a pedido de atribuição da nacionalidade emitidos por entidades estrangeiras.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos em suporte de papel enviados por via eletrónica sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, devendo ser conservados por um período de 10 anos se não se determinar a sua junção ao respetivo processo.
- 5 -A força probatória dos documentos apresentados nos termos do n.º 3 pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original.
- 6 -As notificações efetuadas por via eletrónica presumem-se efetuadas no 5.º dia útil posterior ao seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo se o destinatário a elas aceder em momento anterior, caso em que se considera notificado nessa data.
- 7 -As comunicações com as comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A efetuam-se por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 8 -O envio de documentos pelos serviços ou entidades com competência para a receção de requerimentos e as comunicações com outras entidades efetuam-se sempre que possível por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 9 -Os certificados e as certidões podem ser requeridos por via eletrónica e ser disponibilizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 10 -A disponibilização da informação constante da certidão em sítio na Internet, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, faz prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
- 11 -Os processos de nacionalidade podem ser consultados por via eletrónica, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1.
- 12 -A tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade e a consulta eletrónica dos processos efetuam-se no sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade, interoperável com o sistema de informação do registo civil.
- 13 -Para os efeitos previstos no presente regulamento, a Conservatória dos Registos Centrais pode consultar a base de dados de identificação civil.
- 14 -Os documentos originais em suporte de papel são digitalizados e, quando não possam ser restituídos aos interessados, destruídos.
- 15 -Os documentos digitalizados a que se refere o número anterior são arquivados em suporte eletrónico, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 1, e têm a força probatória dos originais em suporte de papel.
Artigo 43.º-B
Tratamento de dados pessoais
- 1 -O sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade tem por finalidade permitir a prática dos atos previstos no presente regulamento por via eletrónica.
- 2 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 3 -Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
- 4 -A informação constante do sistema de informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou para fins estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
- 5 -As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 6 -O sistema de informação deve estar dotado das garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 48.º-A
Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade
Após a decisão que autorize o registo da nacionalidade ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser prestada por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.