Mantém-se a presunção de que são portugueses os indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, em conformidade com a legislação anterior, desde que o respetivo registo de nascimento não contenha a menção de qualquer circunstância que, nos termos da lei aplicável, contrarie essa presunção.
Artigo 64.º — Nascimentos ocorridos no domínio da lei anterior
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022