- 1 -A Plataforma RAL+ permite:
- a)A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;
- b)A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos;
- c)A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.
- 2 -São ainda desenvolvidos mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos processos, designadamente de automatização de atos e de comunicações, de acordo com fluxos predeterminados e padronizados.
- 3 -A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
- a)Partes;
- b)Mandatários;
- c)Outros representantes legais das partes;
- d)Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
- e)Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;
- f)Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;
- g)Conservadores de registo civil;
- h)Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;
- i)Entidades de fiscalização e supervisão;
- j)DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.
- 4 -A prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador.
Artigo 3.º — Funcionalidades e categorias de utilizadores
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024