- 1 -Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos.
- 2 -A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
- 5 -Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem excecionalmente ser praticados:
- a)No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;
- b)No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem.
- 6 -Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos:
- a)Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
- 7 -O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.
Artigo 4.º — Processo eletrónico
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024