- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde pelo montante despendido por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste decreto-lei, desde que:
- a)O acidente ocorra no território de outro país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo, ou ainda no trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando no território atravessado não exista serviço nacional de seguros;
- b)O responsável pela circulação do veículo não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
- c)As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o acidente ocorreu no trajeto que liga diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação e circunstâncias do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efetuado ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
- 3 -O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros Estados-Membros ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da atividade seguradora «Não vida», dos montantes resultantes da regularização de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em insolvência ou causados pela condução de veículo não sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual num desses Estados.
- 4 -Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 54.º
Artigo 55.º — Outros reembolsos
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025