- 1 -O sistema e os critérios de avaliação a seguir nos cursos serão fixados no plano de estudos.
- 2 -O sistema de avaliação, privilegiando a avaliação formativa, poderá prever uma prova final de aptidão profissional.
- 3 -A natureza da prova prevista no número anterior bem como a composição do júri serão regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 21/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1989