- 1 -O recrutamento do pessoal docente e administrativo é da competência do órgão de direcção da escola, o qual negociará os respectivos contratos.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior terão a natureza de contratos individuais de trabalho e em nenhum caso conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionários ou agentes da Administração, devendo ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da respectiva prestação e do prazo da sua duração.
- 3 -O recrutamento do pessoal docente e administrativo das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições já existentes rege-se pelas disposições legais vigentes nos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989