- 1 -A selecção do pessoal docente reger-se-á pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência de áreas técnicas, dar-se-á preferência a formadores que mantenham actividade profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência das áreas de formação científica e sócio-cultural, os professores formadores deverão possuir as habilitações respectivas que lhes são exigidas para o sistema de ensino.
Artigo 15.º — Selecção de pessoal docente
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989