- 1 -A gestão das escolas profissionais é de tipo privado e pode assumir a forma de gestão participada pelas várias entidades promotoras, a definir nos contratos-programa e protocolos de criação.
- 2 -Nas escolas que resultem da transformação de instituições já existentes, a gestão da escola é assumida pelo Estado, sem prejuízo da celebração de protocolos com outras entidades públicas ou privadas ou da eventual cedência do direito de gestão em regime de concessão.
- 3 -Na gestão administrativa e financeira das escolas profissionais serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o órgão de direcção apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o plano de formação de formadores, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e entidades promotoras das escolas.
- 4 -A gestão financeira das escolas profissionais deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e obedecerá aos seguintes instrumentos de gestão:
- a)Balanço previsional;
- b)Demonstração de resultados previsional;
- c)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 5 -O órgão de direcção deverá elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e contas do exercício anterior, para apreciação dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
- 6 -Os planos financeiros plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o progresso tecnológico e o processo de desenvolvimento local e regional.
- 7 -Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.
Artigo 16.º — Gestão
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989