- 1 -Constituem receitas das escolas profissionais:
- a)As receitas próprias das entidades promotores;
- b)As propinas de matrícula e frequência;
- c)Os financiamentos provenientes de fundos, nomeadamente os da CEE;
- d)As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
- e)As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
- f)O produto de empréstimos;
- g)Os juros de depósitos bancários dos dinheiros ou valores que recebam;
- h)Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuíveis por lei;
- i)Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.
- 2 -A contratação de empréstimos por parte das escolas públicas depende de prévia autorização do Ministro das Finanças e do ministro que tutele o respectivo sector de actividade.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989