- 1 -A proposta de criação de escolas profissionais deverá ser apresentada ao Ministro do Emprego e da Segurança Social e terá obrigatoriamente de fazer referência explícita à estrutura orgânica que se pretende adoptar, à constituição e competência dos vários órgãos, designadamente os de direcção, gestão administrativa e financeira e de orientação e coordenação pedagógica, bem como o processo de escolha dos respectivos membros.
- 2 -A autorização para a criação dos cursos será estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e, quando for caso disso, de outros ministros que tutelem os respectivos sectores de actividade.
- 3 -A criação dos cursos deverá ter em conta a sua articulação com outras iniciativas de ensino e de formação profissional.
Artigo 6.º — Estruturação orgânica e criação dos cursos
Vigente desde: 21/01/1989
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Em vigor desde 21/01/1989