- 1 -Tem acesso às escolas profissionais:
- a)Os jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano) ou a iniciação profissional e procuram um percurso educativo alternativo, orientado para a inserção no mundo do trabalho;
- b)Até à efectivação da escolaridade orbrigatória de nove anos, os jovens que tenham concluído o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano) ou abandonado o 3.º ciclo sem o concluir.
- 2 -Poderão ainda ter acesso os trabalhadores que pretendam elevar o nível de escolaridade e de qualificação profissional, em regime pós-laboral.
Artigo 7.º — Regime de acesso
Vigente desde: 21/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1989