- 1 -O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do artigo anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
- a)Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;
- b)Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
- c)Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;
- d)Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
- e)Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
- f)Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
- g)Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
- h)Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
- i)Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- j)Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa;
- l)Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
- 3 -Os serviços devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
- a)Resultados das avaliações de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
- b)Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho;
- c)Listagem das situações de baixa por doença, com referência à causa e número de dias de ausência ao trabalho;
- d)Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Sempre que as actividades referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
Artigo 13.º — Actividades principais
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994