- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, deve ser assegurada a sua actividade diária no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário, sempre que, no mesmo horário, laborem mais de 150 trabalhadores.
- 2 -Nos estabelecimentos em que laborem, no mesmo horário, mais de 60 trabalhadores, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
- 3 -Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada pelo tempo considerado necessário e realizada, na parte relativa à segurança e higiene, com regularidade no próprio estabelecimento.
- 4 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde ou a aplicação dos regimes previstos nos n.os 1 ou 2 a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifique uma actuação mais eficaz.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
Artigo 14.º — Garantia mínima de funcionamento
Vigente desde: 01/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994