- 1 -O empregador deve fornecer ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
- 2 -O responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
- 3 -No caso de as actividades de segurança, higiene e saúde se encontrarem organizadas separadamente, os elementos referidos nos números anteriores serão enviados a cada um dos responsáveis pelos serviços.
- 4 -O médico do trabalho tem sempre acesso às informações referidas nos números anteriores.
- 5 -As informações referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 15.º — Acesso à informação técnica
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994