- 1 -A entidade empregadora elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 2 -O modelo de relatório será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 24.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/1994