- 1 -A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
- 2 -Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com a formação complementar de medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.
- 3 -Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967.
- 4 -No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 23.º — Médico do trabalho
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994