- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização compete, de harmonia com a legislação aplicável, aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994