As entidades que se encontrem a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.º
Artigo 27.º — Autorização dos serviços existentes
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994