- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes e do limite máximo previsto na lei geral, às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 2 -A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 5, 11.º e 13.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
- a)De 60000$00 a 240000$00, se o número de trabalhadores não exceder 5;
- b)De 120000$00 a 350000$00, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;
- c)De 180000$00 a 480000$00, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- d)De 480000$00 a 1200000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 100;
- e)De 590000$00 a 1900000$00, se o número de trabalhadores for superior a 100.
- 3 -A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
- a)De 120000$00 a 350000$00, se o número de trabalhadores não exceder 50;
- b)De 180000$00 a 710000$00, se o número de trabalhadores for de 51 a 200;
- c)De 240000$00 a 1420000$00, se o número de trabalhadores for superior a 200.
- 4 -Constitui contra-ordenação punida com coima:
- a)De 590000$00 a 2400000$00, a infracção ao disposto nos artigos 10.º, n.os 1 e 2, e 27.º;
- b)De 120000$00 a 590000$00, a infracção ao disposto nos artigos 8.º, n.º 2, 10.º, n.º 5, e 25.º, n.os 1 e 2;
- c)De 60000$00 a 120000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.º
- 5 -O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:
- a)Em 15% para a entidade que levantar o auto;
- b)Em 35% para a entidade que aplicar a coima, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;
- c)Em 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
- 6 -A entidade que aplicar a coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior a respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.
Artigo 28.º — Infracções
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994