- 1 -Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação prevista no artigo 21.º só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação adequado, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 2 -Os trabalhadores com bacharelato e os trabalhadores licenciados com, respectivamente, mais de cinco ou de três anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem adquirir a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, podendo os restantes obtê-la através de formação complementar específica naqueles domínios.
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 com o 9.º ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência com aproveitamento de acções de formação profissional, caso tenham apenas três anos de funções técnicas na mesma área.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 com escolaridade obrigatória e mais de 10 anos de funções técnicas na área da segurança e higiene no trabalho podem obter a equiparação ao nível de qualificação adequado através da frequência com aproveitamento de acções de formação profissional.
- 5 -Sem prejuízo de legislação específica, os regulamentos das provas, bem como os programas para a formação profissional e outros elementos necessários à certificação serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 30.º — Trabalhadores em exercício
Vigente desde: 01/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1994