- 1 -Na organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode adoptar uma das seguintes modalidades:
- a)Serviços internos;
- b)Serviços interempresas;
- c)Serviços externos.
- 2 -Havendo vários estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada um deles.
- 3 -As actividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene, observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
- 4 -Quando se verifique ser inviável a adopção de outra forma de organização das actividades de segurança e higiene, estas podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço, a natureza das suas actividades e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção.
- 5 -O exercício das funções previstas no número anterior depende de autorização a conceder pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 4.º — Modalidades de serviço
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994