- 1 -Serviços externos são os contratados pela empresa a outras entidades.
- 2 -A contratação dos serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
- 3 -Os serviços externos podem revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Associativos, quando prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;
- b)Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
- d)Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
- 4 -A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 10.º
Artigo 7.º — Serviços externos
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994