- 1 -Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço deve constar de documento escrito.
- 2 -A entidade empregadora comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
- b)Data de início da actividade;
- c)Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
- d)Identificação do responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- e)Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- f)Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
- g)Actos excluídos do âmbito do contrato.
- 3 -As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Artigo 8.º — Contrato para os serviços externos
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994