- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as actividades de promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
- a)Trabalhadores independentes;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;
- d)Artesãos e respectivos aprendizes;
- e)Trabalhadores no domicílio;
- f)Trabalhadores do serviço doméstico.
- 2 -Podem ser ainda asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde as actividades de saúde nos casos em que seja praticamente impossível a organização dessas actividades, designadamente:
- a)Explorações agrícolas familiares;
- b)Pesca de companha;
- c)Situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º
- 3 -A impossibilidade prevista no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas nos n.os 1 e 2 devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
Artigo 9.º — Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 01/02/1994
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Em vigor desde 01/02/1994