O disposto no presente diploma em matéria de bonificações aplica-se às operações de crédito efectuadas a partir da data da sua entrada em vigor ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.