- 1 -Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem ser consideradas, em cada exercício, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.
Artigo 10.º — Regime fiscal
AlteradoVigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)