- 1 -Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
- 2 -Os vales sociais só podem ser atribuídos aos respectivos utilizadores a título gratuito e são insusceptíveis de qualquer forma de transmissão.
- 3 -A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
Artigo 9.º — Atribuição de vales sociais
AlteradoVigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)