- 1 -As entidades empregadoras terão direito à atribuição de vales sociais mediante a entrega de quantia a fixar por acordo com as entidades emissoras.
- 2 -As entidades emissoras entregarão obrigatoriamente, em simultâneo com os vales sociais, uma lista donde constem as entidades aderentes nas quais possam ser apresentados os títulos em causa.
- 3 -As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 8.º — Relações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras
AlteradoVigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)