- 1 -O júri dos concursos é constituído pelos seguintes membros:
- a)Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que preside;
- b)Um membro designado pela Inspeção-Geral de Finanças;
- c)Um membro designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- d)Um membro designado pela AT, que secretaria o júri e não tem direito de voto.
- 2 -O júri das reclamações é constituído pelos seguintes membros:
- a)Um magistrado judicial designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;
- b)Um membro designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- c)Um membro designado pela Inspeção-Geral de Finanças;
- d)Um membro designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- e)Um membro designado pela AT.
- 3 -Cada membro do júri dos concursos e do júri de reclamações tem um substituto legal, que atua nas suas faltas e impedimentos, sendo este indicado pela mesma entidade que designa os representantes efetivos.
- 4 -As regras referentes à competência, periodicidade de reunião, modo de deliberação, bem como aos demais aspetos relativos à composição dos júris constam do regulamento do sorteio.
Artigo 12.º — Membros dos júris
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014