- 1 -Na conceção e construção de embarcações de recreio das categorias A e B, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
- a)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
- i)Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
- ii)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- iii)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- iv)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
- b)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
- i)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- ii)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- iii)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
- a)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
- 2 -Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria C, referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
- a)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
- i)Se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
- ii)Se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);
- b)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:
- i)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- ii)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- iii)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
- a)No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:
- 3 -Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria D referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decreto-lei e no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, é aplicável um dos seguintes módulos:
- a)Módulo A (controlo interno da produção);
- b)Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
- c)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- d)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- e)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
- 4 -No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
- a)Módulo A (controlo interno da produção);
- b)Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);
- c)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- d)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- e)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
- 5 -No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:
- a)Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;
- b)Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);
- c)Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total).
Artigo 20.º — Conceção e construção
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016