- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como a ligação com a Comissão Europeia, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
- 2 -A representação nacional no Comité, previsto no artigo 50.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.
Artigo 43.º — Acompanhamento da aplicação da legislação
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016