São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B e 5.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021
- 1 -No ano de 2021, a realização ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, de festivais ou espetáculos de natureza análoga, declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Podem ser promovidos, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, eventos teste-piloto para a definição das orientações técnicas, nomeadamente relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.
- 3 -Os espetadores, artistas e técnicos, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
- 4 -Ao reagendamento e cancelamento de festivais e espetáculos de natureza análoga, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 11 do artigo anterior, nomeadamente:
- a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
- b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.º-C
Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga
- 1 -O reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O portador do bilhete tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021.
- 3 -O portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale.
- 4 -Na falta de pedido de reembolso, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:
- a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
- b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.