Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, é atualizado em 1 %.
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, são atualizadas em 1 %, percentagem que acresce às atualizações resultantes da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
Suplementos
Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU são atualizados em 1 %, percentagem que acresce à atualização resultante da aplicação do artigo 5.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Dispensa de retenção na fonte
Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, são dispensados de retenção na fonte os montantes da atualização intercalar das remunerações da Administração Pública referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 14 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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